Processo nº : 2010/05863
Voto: Por Maioria
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 25/11/2014
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. 1. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato ( protocolo da representação), a partir de quando começa a constatação oficial do fato (protocolo da representação), a partir de quando começa a fluir o quinquênio legal. Entretanto, se durante o curso do prazo prescricional, ocorrer alguma das hipóteses de interrupção da prescrição, a saber: a) instauração de processo disciplinar; b) notificação válida feita diretamente ao representado. e c) decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB, o prazo interrompido recomeça a contar por inteiro. 2. Não existindo comprovação da efetiva intimação (pessoal) da Representada para devolução de processo com carga, e constando certidão informando que o oficial de justiça deixou d promover busca e apreensão dos autos retidos porquanto houve devolução espontânea pela advogada, a absolvição é medida que se impõe.3. Representação Improcedente
Acórdão: Por Maioria de Votos, afastar a prescrição da pretensão ético-disciplinar instaurada, a fim de absolver a Representada, nos termos do voto do Juiz Roberto Serra da Silva Maia (Redator). vencido o Juiz Helier Prados Silva que reconhecia a prescrição.