Processo nº : 2013/00674
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Albérico Oliveira de Andrade
Data da Sessão: 25/11/2014
EMENTA:ACUSAÇÃO SOBRE CONDUTA PROFISSIONAL DE ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. A representação precisa estar instruída com provas suficientes e inequívocas para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. Á mingua de provas que possam consubstanciar infração ético disciplinar, é de se julgar improcedente a representação com o conseqüente arquivamento do processo
Acórdão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar nº 00674/2013, figurando como representantes e representado as partes acima identificadas, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, à unanimidade, conhecer da representação, julgando-a improcedente e, de conseqüência, determinando o seu ARQUIVAMENTO, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento e que a este se incorpora