Ementários

Processo nº : 2012/05421
Voto: Por Maioria
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Albérico Oliveira de Andrade
Data da Sessão: 11/11/2014
EMENTA: RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE DA VERBA HONORÁRIA AOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO ATUAÇÃO NA DEMANDA CONTRATADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. LOCUPLETAMENTO. 1. O advogado deve receber os honorários contratados na proporção dos serviços efetivamente prestados, dado ao indeclinável dever de merecimento profissional, no entanto, não tendo patrocinado a causa, não faz jus aos honorários advocatícios , devendo restituir aqueles recebidos no inicio da demanda, mesmo parcialmente cuja recusa constitui inequívoco locupletamento.
Acórdão: Por maioria aplicar ao representado a sanção de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso II do art. 35 do EAOAB por infração ao inciso XX doa art. 34 do mesmo Estatuto, mais multa de uma anuidade no valor do dia do pagamento.

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