EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXECUTADOS. HONORÁRIOS CONTRATADOS. 1. Tendo a advogada realizada a contento a prestação dos serviços advocatícios em ação trabalhista, deve merecer o pagamento da contraprestação dos serviços executados e que foram previamente acordados a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor recebido pela representante, incluída as parcelas devidas de seguro desemprego e FGTS, recebida com a interseção do trabalho da advogada. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2013/0008. V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Junior. Relator: Dr. José Murilo Soares de Castro. Data da sessão: 20/11/2014