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EMENTA: ADVOGADO. PUBLICIDADE IMODERADA PROCEDÊNCIA. Ao advogado é permitido fazer publicidade dentro dos parâmetros previsto em Lei. Todavia, mesmo através de terceiros sem a intervenção direta do Representado, se tal publicidade vinculada em jornal de circulação regional, não esteja desacordo com a moderação prevista em Lei e, seus objetivos são claramente de captação de cliente, pratica o advogado – Representado ato antiético previsto no art. 34, inciso IV, art. 29, §§ 3º, 4º, art. 31 § §1º e 2º e art. 32 do Código de Ética e Disciplina da OAB e art.6º e seus incisos do Provimento 94/2000, passível assim da sanção prevista no art. 34 incisos I e II da Lei 8.906/94. Representação julgada procedente. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito. Processo nº 2010/06439. V.U. Presidente da 5ª Turma e Relator: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Data da sessão: 12/11/2014

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