Ementários

EMENTA: INFRAÇÃO DISCIPLINAR – VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A defesa prévia demonstrou com coerência a ausência de provas. A Representação prescinde de documentação probante suficiente capaz de atribuir ao Representado infração a qualquer conduta ético – disciplinar. Representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas. A harmonia no conjunto probatório que compõe os autos, carece de outros elementos probantes capazes de acenar de forma bem evidenciada que o Representado teria agido com má-fé, desonestidade, falta de comprometimento e atentado contra a honra e a moral do representante, e que, por conseguinte, não ocorreu a materialização de qualquer conduta antiética realizada pelo mesmo. Alegações genéricas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Julgamento pela improcedência da Representação ético- disciplinar. ACÓRDÃO: ACORDAM os membros da 5ª Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar improcedente a Representação, em razão da escassa produção de provas, com o arquivamento do processo, nos termos do voto do Juiz Relator. Processo nº. 2012/00774. V.U. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antõnio de Paula Itacaramby. Juiz Relator: Dr. Gleidson Rocha Teles. Data da sessão: 29/10/2014.

×