EMENTA: INFRAÇÃO DISCIPLINAR VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB FRAGILIDADE PROBATÓRIA INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A defesa prévia demonstrou com coerência a ausência de provas. A representação prescinde de documentação probante suficientemente capaz de atribuir ao Representado infração a qualquer conduta ético- disciplinar. Representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas. A forte harmonia no conjunto probatório produzido pelo representado em suas peças defensivas são capazes de acenar de forma bem evidenciada que o Representado não praticou qualquer conduta incompatível com a advocacia no exercício de sua atividade, e que, por conseguinte, não ocorreu a materialização de qualquer conduta antiética realizada pelo mesmo. Alegações genéricas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Julgamento pela improcedência da Representação Ético- Disciplinar. ACÓRDÃO: ACORDAM os membros da 5ª Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar improcedente a representação, em razão da escassa produção de provas, com o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. Processo nº. 2011/03107. V.U. Juiz Relator: Dr. Gleidson Rocha Teles. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby.Data da sessão: 29/10/2014.