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EMENTA: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – INEFICÁCIA PROBATÓRIA – AUSENTES OS ELEMENTOS DO TIPO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. A conduta do advogado para que seja analisada e julgada pelo Tribunal de Ética e Disciplina, deve minimamente se amoldar a alguns dos tipos elencados em seus dispositivos. Alegações genéricas e evasivas, desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Inexistindo materialidade de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade, além de inexistir nos autos provas suficientes para caracterizar infração ao Código de Ética e Disciplina ou à Lei 8.906/94, a representação formulada contra o advogado não deve prosperar. Acórdão: representação julgada improcedente. Proc. nº 2010/0199.V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Junior. Relator: Dr. Lourival de Moraes Fonseca Junior. Data da sessão: 23/10/2014

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