Processo nº : 2012/08088
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 14/10/2014
EMENTA:PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABANDONO DE CAUSA. MULTA APLICADA NO JUÍZO CRIMINAL EM FACE DA INCIDÊNCIA DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA IMEDIATA. DEMONSTRAÇÃO DE ZELO PROFISSIONAL. ABSOLVIÇÃO.1. A simples informação, mediante ofício, de que o representado foi penalizado judicialmente em face da aplicação do art. 265, do CPP, não acarreta, por si só, punição ético-disciplinar por abandono da causa, pois a luz do devido processo legal administrativo, necessário se faz a presença de provas efetivas no sentido de revelar o ânimo absoluto do causídico de não atuar no feito judicial, isto é, que o advogado tenha deixado, injustificadamente, de promover atos e diligências que lhe competissem durante o curso processual de maneira reiterada e definitiva.2. Ausente tais provas, e desvelado no procedimento ético-disciplinar a atuação zelosa do Representado no feito Criminal objeto do referido ofício, que redundo, a inclusive, em decisão (judicial) favorável à sua constituinte, a absolvição é medida a ser decretada. 3. Representação improcedente
Acórdão: Por unanimidade de votos em julgar improcedente.