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Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA- PETICIONAMENTO SEM PROCURAÇÃO – ESCLARECIMENTO PRESTADO NOS AUTOS – AUSENCIA DE PREJUÍZO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – ARQUIVAMENTO. Advogado que peticiona equivocadamente nos autos do processo em razão de ser constituído em outro processo onde em razão de homônimos, as partes são idênticas, não comete infração ética, vez que foi levado ao conhecimento do magistrado nos autos, não causando qualquer prejuízo as partes. Acórdão Representação julgada improcedente. Proc. nº 2011/05896. V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Junior. Relator: Ronan Antônio Azzi Filho. Data da sessão: 18/09/2014.

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