Ementários

Processo nº : 2009/08681
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: Gleidson Rocha Teles
Data da Sessão: 24/09/2014
EMENTA: INFRAÇÃO DISCIPLINAR – RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS – VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A defesa prévia demonstrou com coerência a ausência de provas. Não configuração da infração pela retenção dos autos além do prazo legal ante a ausência de comprovação de intimações do Juízo para devolução dos autos e da comprovação da expedição de mandado de busca e apreensão capazes de inserir o Representado no rol de infratores do artigo 34, inciso XXII da Lei nº 8906/94. A Representação prescinde de documentação probante suficientemente capaz de atribuir ao Representado a infração a qualquer conduta ético-disciplinar. Para configuração da infração administração não basta que o advogado haja retirado os autos além do prazo legal, mas sim que haja a recusa ou omissão do mesmo em atender à intimação. Representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas. A retenção de autos prevista no inciso XXII do artigo 34, pressupõe o requisito da abusividade. A forte harmonia das argumentações produzidas pelo Defensor Dativo do Representado, são capazes de acenar da forma bem evidenciada que o Representado não praticou qualquer conduta incompatível com a advocacia no exercício de sua atividade, e que, por conseguinte, não ocorreu a materialização da retenção abusiva realizada pelo mesmo. Alegações genéricas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Julgamento pela improcedência da Representação Ético-Disciplinar.
ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada improcedente, nos termos do voto do relator.

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