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Ementa: ADVOGADO. CONTRATO TÁCITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇAÕ. O advogado que, contratado tacitamente para a prestação de serviços, prova que os executou à contento, não infringe as disposições do art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Acordão :Representação julgada improcedente. Proc nº 2011/04237. V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mario José de Moura Junior. Relator: Dr. Valdir de Araújo César. Data da sessão: 18/09/2014.

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