Ementários

Processo nº : 2012/00945
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Helier Prados Silva
Redator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 26/08/2014
EMENTA: Procedimento Ético/Disciplinar. Esgotamento das Diligências para Notificação do Representado. Cerceamento da Defesa. Nulidade da Notificação por Edital. 1. Aplica-se no procedimento ético-disciplinar, á luz do principio insculpido no Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o entendimento de que devem ser esgotadas todas a diligências possíveis para a localização do Representado antes de se determinar a notificação por edital, sob pena de nulidade. 2. Constatando-se que o conselheiro Instrutor determinou a notificação por edital do representado para defesa prévia, sem que fossem esgotadas todas as diligências possíveis para a sua localização, há de impor a nulidade do feito, com a reabertura da fase de defesa, instrução, e a renovação dos autos dos atos subsequentes. 3. Nulidade declarada
Acórdão:Por unanimidade de Votos em declara a nulidade do procedimento ético-disciplinar desde a notificação ´por edital de fl.75, inclusive, e determinar a reabertura da fase de defesa prévia e instrução renovando-se os procedimentos subsequentes.

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