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Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – INEFICÁCIA PROBATÓRIA – AUSENTES OS ELEMENTOS DO TIPO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. A conduta do advogado para que seja analisada e julgada pelo Tribunal de Ética e Disciplina, deve minimamente se amoldar a alguns dos tipos elencados em seus dispositivos. Alegações genéricas e evasivas desprovidas de acervo probatório não tem potencioalidade para materializar imputação disciplinar. Inexistindo materialidade de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade, além de inexistir nos autos provas suficientes paera caracterizar infração ao Código de Ética e Disciplina ou à Lei 8.906/94, a representação formulada contra o advogado não deve prosperar. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2012/00892. V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mario José de Moura Junior. Relator: Dr. Lourival de Moraes Fonseca Júnior. Data da sessão: 04/09/2014

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