Processo nº : 2012/05281
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme
Relator: Wemerson Argenta Santhomé
Data da Sessão: 03/09/2014
EMENTA: Infração Ético-Disciplinar. Representação formulada de advogado contra advogado. Querelas Pessoais. Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa promovido contra Advogado de Município em andamento. Inexistência de Infração Ética. O Tribunal de Ética e Disciplina não se presta a resolver querelas particulares ou questiúnculas. A promoção de ação judicial por ato de improbidade administrativa contra advogado militante da fazenda pública não constitui, por si só, infração ético disciplinar, ainda mais quando não se tem notícia nos autos de informação sobre eventual julgamento do processo. Representação improcedente.
ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada improcedente, nos termos do voto do relator.