Processo ético disciplinar nº : 2012/00105
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Frederico Augusto Auad de Gomes
Relator: Bruno Schettini Dantas
Data da Sessão: 02.09.2014
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. FALTA DE PROVAS. Há que ser julgada improcedente a representação quando não há documentos comprobatórios de infração ético disciplinar nos termos do Art. 34, inciso XX e XXI da Lei n° 8.906/94.
ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada improcedente.