Processo nº : 2013/04573
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Tacaramby
Relator: Gleidson Rocha Teles
Data da Sessão: 27/08/2014
EMENTA:INFRAÇÃO DISCIPLINAR- VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB-FRAGILIDADE PROBATÓRIA- INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA- IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO . A defesa prévia demonstrou com coerência a ausência de provas. A Representação prescinde de documentação probante suficiente capaz de atribuir a representada a infração a qualquer conduta ético-disciplinar. Representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas. A forte harmonia no conjunto probatório produzido pela representada e que compõe os autos, são capazes de acenar de forma bem evidenciada que a representada não praticou qualquer conduta incompatível com a advocacia no e exercício de sua atividade, e que, por conseguinte, não ocorreu a materialização de qualquer conduta antiética realizada pela mesma. Alegações genéricas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Julgamento pela improcedência da Representação Ético -Disciplinar.
Acórdão: Por unanimidade julgar Improcedente a representação, em razão da escassa produção de provas, com o arquivamento do processo, nos termos do voto do relator.