Ementários

Processo nº : 2012/05419
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: Mário José de Moura Júnior
Relator: Valdir de Araújo César
Data da Sessão: 21/08/2014
EMENTA: REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO. PROVAS ELIDIDAS. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO. O advogado que ao término do mandato procuratório repassa a seu constituinte as importâncias recebidas, deduzidas da verba honorária contratada cumpre o disposto no art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB, não estando sujeito à qualquer das sanções pelas infrações elencadas no art. 34, da Lei nº 8906/94. Representação improcedente.
ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada improcedente, nos termos do voto do relator.

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