Ementários

Processo nº : 2011/03699
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: Gleidson Rocha Teles
Data da Sessão: 13/08/2014
EMENTA: VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – IMPROCEDêNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A defesa prévia demonstrou com coerência a ausência de provas. A Representação prescinde de documentação probante suficientemente capaz de atribuir à Representada a conduta ético-disciplinar mencionada. Representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas. A harmonia no conjunto probatório que compõe os autos, carece de outros elementos probantes capazes de acenar de forma bem evidenciada que a Representada teria agido com má-fé, desonestidade e falta de comprometimento com o suposto constituinte, e que, por conseguinte, ocorreria a materialização da conduta antiética da mesma. Alegações genéricas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Julgamento pela improcedência da Representação Ético-Disciplinar.
ACÓRDÃO: Por unanimidade, Representação julgada improcedente, nos termos do voto do relator.

×