Processo nº : 2012/05124
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Filemon Santana Mendes
Data da Sessão: 12/08/2014
EMENTA:Representação Ético-Disciplinar. Imputação Formalização de Pretensão em Confronto com a cosa Julgada. I- Nas ações previdenciárias e alimentos, tal como nas demais, com a mesma natureza e critérios definidos em Lei, a coisa julgada não é óbice permanente ou decisivo à repetição do pedido. II- Não afronta a ética profissional, o advogado que aduz o mesmo pedido, em representação à mesma parte, contra o mesmo suplicado, e com identidade de pedidos e causas de pedir, se pela complexidade e natureza da causa é admissível a rediscussão de elementos ou fatos passíveis de alteração e não apreciados no processo anterior. III- Infração não configurada.
Acórdão: Por unanimidade, julgar improcedente a representação, para absolver os representados da imputação que lhes fora feita nos termos do voto do relator