Ementários

Processo nº : 2014/00580
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: Mário José de Moura Júnior
Relator: Lourival de Moraes Fonseca Júnior
Data da Sessão: 07/08/2014
EMENTA: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – LIMITE DE PATROCÍNIO DE CAUSAS EM OUTRA SECCIONAL. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. AUSENTES OS ELEMENTOS DO TIPO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. O advogado que em outra seccional que não a de sua inscrição principal excede o limite de patrocínio de causas imposto pelo art. 10, § 2º, da Lei 8906/94 sujeita-se à sanção prevista no diploma legal se refere ao limite em cada exercício anual. A conduta do advogado, portanto, para que seja anilisada e julgada pelo Tribunal de Ética e Disciplina, deve minimamente se amoldar a alguns dos tipos elencados em seus dispositivos. Alegações genéricas e evasivas desprovidas de acervo probatório não term potencialidade para materializar imputação disciplinar.
ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada improcedente, nos termos do voto do relator.

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