Processo nº : 2010/05464
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme
Relator: Jaques Barbosa da Silva Júnior
Data da Sessão: 06/08/2014
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS – DEVER DO ADVOGADO. O advogado no exercício de mandato expresso, escrito ou verbal, tem o indeclinável dever de prestar contas de todas as importâncias que receber em nome e por conta de seu constituinte. Não o fazendo comete infração ético-disciplinar.
ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada procedente aplicando-se à representada a sanção de suspensão por 180 (cento e oitenta) dias, persistindo até que a representada satisfaça integralmente a dívida, cumulada com multa de 4 (quatro) anuidades.