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Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÈTICA – RENÚNCIA DE MANDATO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA COMUNICAÇÃO AO CLIENTE – INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS. A renúncia ao mandato por parte do advogado deve ser comunicada de forma inequívoca ao cliente, de forma que, em não sendo observados os preceitos necessários para tal, a não apresentação de memoriais em processo penal, sem qualquer justificativa, quando devidamente intimado para fazê-lo, caracteriza desídia do profissional, no cumprimento de seus deveres, configurando infração ético disciplinar. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura. Proc. nº 2012/06091. V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mario José de Moura Junior. Relator: Dr Lourival de Moraes Fonseca. Data da sessão: 05/06/2014.

Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem as anotações em seus assentamentos. Proc. nº 2012/04269. V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mario José de Moura Junior. Relator: Dr Valdir de Araújo César. Data da sessão: 05/06/2014.

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