Ementários

Processo nº : 2011/04845
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme
Relator: Ayres Furquim Cabral Júnior
Redator: Jaques Barbosa da Silva Júnior
Data da Sessão: 04/06/2014
EMENTA: ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADVOGADO QUE NÃO CONCORRE COM A PRÁTICA DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DETERMINAR A SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INQUÉRITO CIVIL ARQUIVADO. PROCESSO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. PRELIMINAR REJEITADA. PROMOÇÃO DE LIDE SIMULADA. Não tendo o advogado concorrido para a prática de lide simulada, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de processo disciplinar. Sendo indenpendentes a instâncias administrativa, civil e penal, o arquivamento de inquérito não é causa prejudicial à tramitação de processo disciplinar. A acusação formulada contra advogado, desacompanhada de provas de sua participação em simulação de lide deve ser julgada improcedente. Por sua vez, o advogado que promove Reclamação Trabalhista com o objetivo de estabelecer acordo no interesse do empregador dá causa a lide simulada, o que implica a realização de ato contrário à lide ou destinado a fraudá-la.
ACÓRDÃO: Por unanimidade, reconhecida a ilegitimida passiva da Representada, Rosângela Borges de Freitas Feliciano, com sua exclusão da lide e, no mérito, julgada improcedente a representação em face de Ondomar Carmo de Moraes, em face da carência probatória e, julgar procedente a representação em face dos Representados Patrícia Afonso de Carvalho e Thiago Ferreira de ALmeida, com a aplicação de sanção de 60 (sessenta) dias, nos termos do voto-vista do Redator.

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