Ementários

Processo nº. 2011/03110. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Juiz Relator: Dr. Gleidson Rocha Teles. EMENTA: INFRAÇÃO DISCIPLINAR – VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – IMPROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. A defesa prévia demonstrou com coerência a ausência de provas. A representação prescindi de documentação probante suficiente capaz de atribuir à Representada a conduta ética disciplinar mencionada. Representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas. A harmonia no conjunto probatório que compõe os autos carece de outros elementos probantes capazes de acenar de forma bem evidenciada que a Representada teria agido de ma-fé, desonestidade, falta de comprometimento, e retenção indevida de valores, para com o suposto constituinte, e que, por conseguinte, ocorreria a materialização da conduta antiética da mesma. Alegações genéricas desprovidas de acervo probatório não têm potencialidade para materializar imputação disciplinar. Julgamento pela improcedência da Representação Ético Disciplinar. Acórdão: Representação julgada improcedente. V.U. Data da sessão: 28/05/2014.

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