Ementários

Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONCLUSÃO DA CAUSA. É dever do advogado, concluída a causa, prestar contas das importâncias recebidas em nome do seu constituinte, vedada qualquer dedução de importâncias não autorizadas (aplicação dos arts. 9º e 35, § 2º, ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB). Acórdão: Por maioria, aplicou ao representado a pena de suspensão pelo prazo de 30 dias, perdurando até a efetiva prestação de contas. V.M. Proc. nº 2011/03343. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Junior. Relatora: Dra. Scheilla de Almeida Mortoza. Redator: Dr. Valdir de Araújo César. Data da sessão: 22/05/2014.

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