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Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO – DISCIPLINAR. INSATISFAÇÃO DO CONSTITUINTE COM RESULTADO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONDUTA ATÍPICA. A simples insatisfação do constituinte com o resultado da causa não é suficiente para caracterizar infração ética. Inexistindo materialidade de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuricidade e culpabilidade não há justa causa. Infração ético- disciplinar não caracterizada. Acórdão: Representação julgada improcedente. V.U. Proc. nº 2012/06558. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Junior. Relator: Dr. Deijan Willian Ribeiro da Silva. Data da sessão: 22/05/2014.

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