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EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICA. FACHADA IRREGULAR. ANÚNCIO INADEQUADO. USO DO NOME DA ADVOCACIA SEM A INDICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DA OAB. OFERTA DE SERVIÇO GRATUITO. CUNHO MERCANTIL. É DEVER DO ADVOGADO ESTAR ANUNCIADO CONFORME DISPOSITIVO LEGAL. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada procedente, aplicando-se aos representados a sanção de censura convertida em advertência em ofício reservado, sem registros nos assentamentos dos inscritos. Proc. Nº: 2012/03270. V.U. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relatora: Dra. Lara Nunes Lobo Riccioppo Costa. Data da Sessão: 14/05/2014.

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