Ementários

Processo nº : 2012/07824
Voto: Por Maioria
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Helvécio Costa de Oliveira
Data da Sessão: 13/05/2014
EMENTA: 4ª T-TED-OAB/GO . I- O objeto do processo ético-disciplinar é a conduta do representado, não os valores ou bem eventualmente subtraídos (precedentes do Conselho Federal da OAB). II- A devolução dos valores e o acordo entre representante e representado não tem condão de prejudicar o objeto do processo disciplinar, mas apenas de evitar que a sanção se difira no tempo (precedentes do Conselho Federal da OAB). III- Mesmo que os valores do qual o advogado locupletou-se sejam devolvido após da instauração do procedimento disciplinar, este deverá ser instaurado, punindo-se o faltoso, uma vez que o locupletamento ocorreu ( precedente do Conselho Federal da OAB). IV- O interesse de agir no processo disciplinar é da Ordem dos Advogados, não do representante. Este apenas auxilia a ordem na verificação dos fatos (precedentes do Conselho Federal da OAB). V- O processo disciplinar pode ser instaurado de ofício, não se aplicando o princípio da demanda, iniciando-se e prosseguindo, mesmo sem a figura do representante, o que demonstra que o interesse é e sempre será da Ordem dos Advogados, não surtindo qualquer efeito o pedido de desistência da representação ou eventual retratação (precedentes do Conselho Federal da OAB).
Acórdão: Por Maioria de votos em conhecer da representação e no mérito julga-la procedente, aplicando á representada a sanção de suspensão por 30 dias.

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