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Ementa: SIGILO PROCESSUAL – LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. PEÇAS DE PROCESSOS ÉTICO DISCIPLINARES JUNTADAS EM INQUÉRITO POLICIAL. . As pessoas que não figuram no polo passivo de processo ético disciplinares não tem interesse processual e legitimidade “ad causam” para a instauração de representação, objetivando a apuração da infração de quebra de sigilo processual prevista no art. 34, VII, da Lei nº 8.906/94. Processo extinto sem resolução do mérito.. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada extinta, sem julgamento do mérito. Proc. nº 2013/04410. V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relator: Dr. Valdir de Araújo César. Data da sessão: dia 08/05/2014.

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