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Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – RISCOS NO RESULTADO – PACTO DE QUOTA LITIS – INEFICÁCIA PROBATÓRIA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. O pacto quota litis, que determina a fixação dos honorários sobre o valor do êxito obtido, não se mostra abusivo ou excessivamente oneroso, sendo plenamente admitida essa forma de ajuste quando formalmente convencionado pelas partes, mediante contrato escrito. Não havendo nos autos provas suficientes para caracterizar infração ao Código de ética e Disciplina, bem como à Lei 8. 906/94, ou havendo prova em contrário, a representação formulada contra o advogado não deve prosperar. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Proc. nº 2011/03090. V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relator: Dr. Lourival de Moraes Fonseca Junior. Data da sessão: dia 08/05/2014.

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