Ementários

EMENTA: INFRAÇÃO DISCIPLINAR – VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB – INÉPCIA PROFISIONAL – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A defesa prévia demonstrou com coerência a verossimilhança de suas alegações. Para configuração da inépcia, devem se fazer presentes, concomitantemente: erros grosseiros de técnica jurídica ou de linguagem, bem como, deve existir reiteração em tais erros, sendo que a ocorrência de forma isolada não tem o condão de concretizar o tipo. Tais erros devem ser verificados em vários processos e em tempo razoável. A Representação prescinde de documentação probante suficientemente capaz de atribuir aos Representados qualquer conduta ético-disciplinar. Representação formulada contra advogado deve estar instuída com provas. A harmonia no conjunto probatório que compõe os autos, carece de outros elementos probantes capazes de acenar de forma bem evidenciada que os Representados teriam agido com má-fé, desonestidade, falta de comprometimento e atentado contra a dignidade da justiça, e que, por conseguinte, ocorreria a materialização da conduta antiética dos mesmos. Alegações genéricas desprovidas de acervo probatório não têm potencialidade para materializar imputação disciplinar. Julgamento pela improcedência da Representação Ético-Disciplinar. ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada improcedente. Proc. nº: 2011/06480. V.U. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Gleidson Rocha Teles. Data da Sessão: 09/04/2014.

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