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Ementa: ERRO ESCUSÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. I. No exercício da atividade profissional o advogado é responsável pela prática de seus atos, tendo o dever indeclinável de zelar, não somente pela sua reputação pessoal, mas sobretudo profisional, esmerando-se na boa técnica, não se descuidando do dever de proceder de modo que o torne merecedor de respeito e prestígio da profissão. II. Ainda que seja um dever do advogado atenção na conduta das demandas sob seu patrocínio, como ser falível que é, está sujeito ao erro, como de inserir, por falta de observação em documento, pedido anteriormente satisfeito ao cliente, desde que não acarrete prejuízo, dado a sua insignificância econômica. III. Mesmo demonstrado que o advogado praticou equívoco na elaboração da peça judicial, revela-se justificável pela não irradiação maléfica ao processo. IV. Sabendo-se da repercussão e consequencias de um decreto condenatório, o julgador deve ter sobretudo na análise dos fatos. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2012/07795. V.U. Presidente da 4ª Turma : Dr. Ricardo José Ferreira. Relator: Dr. Albérico Oliveira de Andrade. Data da sessão: 08/04/2014.

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