EMENTA: NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DA REPRESENTANTE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL EM PRAZO PRECLUSO- LOCUPLETAMENTO ÀS CUSTAS DE CLIENTES – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES – RECUSA PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS CONDUTA ANTIÉTICA- RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. I) A notificação encaminhada À Representada, atinge a finalidade descrita no caput do artigo 137do Regulamento do Estatuto da OAB, não havendo o que se falar na citação por edital prevista pelo parágrafo 2º, a qual somente se faria necessária caso fossem frustradas as tentativas de notificação por correspondência. II) A omissão por parte da Representada, deixando de manifestar-se atempadamente
nas oportunidades em que foi notificada, faz precluir seu direito em relação à interposição de qualquer recurso ou meio necessário à discussão acerca de eventual pretensão, conforme inteligência do caput do artigo 69 do Estatuto da OAB/GO c/c caput do artigo 139 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB, que prevêem prazos para manifestações e recursos de 15 dias. III) Recebimento e apropriação indevida de valores levantados através de Alvará Judicial. Ausência de Prestação de Contas. Incidência em condutas vadadas tipificadas pelo artigo 34 do Estatuto da OAB. A representada agiu inadequadamente no patrocínio da causa ao reter consigo, os valores que levantou por Alvarás Judiciais. IV) Violação ao inciso XX: Locupletamento à custas de cliente. A apropriação indevida de valores atribuídos à cliente configura culpa grave e abuso do mandato que lhe foi outorgado. A devolução atualizada da quantia às Representantes, ainda que confirmada, não seria capaz de afastar a aplicação do Código de Ética e Disciplina da OAB. V) Violação ao inciso XXI: Recusa na prestação de contas. Cabe à Representada promover a prestação de contas com as clientes, sendo que sua inércia equivale à recusa em prestá-las. Para a não configuração da infração disciplinar a prestação de contas deve ser realizada antes de instaurada a representação, sob pena de configurar óbice àaplicação de sanção por ato posterior por parte da representada, em prejuízo do dever ético infringido. A prestação de contas após o processamento da representação faz desaparecer o débito, mas não afasta a falta disciplinar. VI) Representação procedente, para condenar a Representada à sanção de SUSPENSÃO por 180 dias (cento e oitenta) dias, por haver infringido aos incisos XX e XXI, ambos, do artigo 34 c/c artigo 37, inciso I, todos da Lei nº 8906/94, a qual, em decorrência da ciscunstância atenuante de primariedade fica reduzida para 90 (noventa) dias, até que seja integralmente satisfeita a devolução, às representantes, das quantias atualizadas, a serem confirmadas nos autos com a juntada da efetiva prestação de contas, nos termos do parágrafo 2º do artigo 37 do Estatuto da OAB. ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada procedente, aplicando-se à representada a sanção de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, até que seja integralmente satisfeita a devolução. às representantes, das quantias atualizadas. Proc. nº: 2012/00582. V.U. Presidente da 5ª Turma em exercício: Dr. Luiz Rodrigues da Silva. Relator: Dr. Gleidson Rocha Teles. Data da Sessão: 26/03/2014.