Ementários

Processo nº :2011/06507
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma:Ricardo José Ferreira
Relator:Odair de Oliveira Pio
Data da Sessão: 25.03.2014
EMENTA:Retenção dos autos. Abusividade – Caracterização – Ausência de provas – Inocorrência. I – Para a configuração da infração disciplinar do inciso XXII, do artigo 34, da Lei 8906/94, há que restar demonstrado que o Advogado fez carga do processo e que foi intimado para promover a devolução dos autos e não o fez, levando à expedição de mandado de busca e apreensão. No caso presente não há prova sequer da carga e muito menos de expedição de busca e apreensão. II – Faz-se necessário que haja abuso de retensão dos autos do processo confiado ao advogado, que mesmo intimado não os devolve, para se caracterizar a infração prevista no inciso que mesmo intimado não os devolve, para se caracterizar a infração prevista no inciso XXII, do artigo 34, da Lei nº. 8906/94. Improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam, os Juízes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, à unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do juiz Relator.

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