Ementários

Processo nº :2011/05827
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 25.03.2014
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. ABSOLVIÇÃO. 1 – Para haver tipificação da infração prevista no inciso XXII do art. 34 da Lei 8.906/94, é necessária a conservação dos autos de forma abusiva depois de ter sido intimado o advogado pelo juízo para devolução, sendo ainda crucial a existência do dolo e efetivo prejuízo do curso processual, à parte contrária e ao próprio cliente, sem os quais, a absolvição deverá ser imposta. 2. Representação improcedente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional de Goiás, por unanimidade de votos, julgar improcedente a pretensão punitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada, a fim de absolver o Representado, nos termos do voto do Juiz Relator.

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