Ementários

Processo nº : 2010/06443
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 11.02.2014
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FORA DO PRAZO. PREJUÍZO CAUSADO À PARTE. CENSURA. 1. Comete infração ético-disciplinar prevista no art. 34, inciso IX, da Lei 8906/94, o advogado que interpõe intempestivamente Agravo de Instrumento para destrancar Recurso Ordinário denegado, acarretando prejuízo ao constituinte com a execução definitiva da sentença e a penhora de bens. Embora não possa assegurar o êxito do recurso, o causídico deve empenhar-se para garantir ao cliente o devido processo legal e seus corolários ( ampla defesa e contraditório). 2. Representação procedente. Ácórdão: Por unanimidade, representação julgada procedente, aplicando ao representado pena de censura convertida em advertência, sem registro nos assentamentos do inscrito.

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