Ementários

Processo nº : 2013/07556
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 11.02.2014
EMENTA: CONSULTA. SITUAÇÕES DE CASO CONCRETO. CONHECIMENTO PARCIAL. POSTULAÇÃO CONTRA EX-EMPREGADOR. POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DE ABSTINÊNCIA. DEVER DE SIGILO. 1. O art. 49, do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece competir ao Tribunal de Ética e Disciplina orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, isto é, questões que não se apresentem como situações de caso concreto. 2. Não consisti impedimento ético o patrocínio de causas contra ex-cliente ou ex-empregador, ainda que ligados à administração pública (municipal, estadual e federal), desde que preservado o sigilo profissional, bem como as informações reservadas ou privilegiadas que lhes tenham sido por estes confiadas, sob pena de infração disciplinar passível de censura ( arts. 34, VII, c/c 36, I da Lei 8906/94). 3. Os arts. 19 e 20, ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB, não preveem qualquer lapso temporal de abstenção, ou de proibição ao exercício da advocacia contra ex-cliente ou ex-empregador. 4. Consulta parcialmente conhecida e respondida. Ácórdão: Por unanimidade, consulta parciamente conhecida e respondida.

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