EMENTA: I- MENSAGENS DE ADVOGADOS AO DEPARTAMENTO JURÍDICO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INFORMAÇÃO SOBRE AÇÃO EM CURSO E SOBRE PERCENTUAIS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COBRADOS DE OUTROS CLIENTES. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. II- ACORDO PARA A SOLUÇÃO DE PENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DO CONCURSO DE PROFISSIONAL A SEUS CLIENTES PARA A REALIZAÇÃO DE ATO CONTRÁRIO À LEI. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relator: Dr. Valdir de Araújo César. Processo nº: 2013/05249. data da Sessão: 06/02/2014.