EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 43 DA LEI Nº 8.906/94. Deve ser extinta a punibilidade do representado, pois há o transcurso de mais de 05 anos da constatação oficial do fato, que neste caso se deu com o protocolo na Ordem dos Advogados do Brasil- Seção de Goiás, até a data de julgamento. Ainda há mais de 05 anos desde a data da interrupção da prescrição com a notificação válida. Assim, neste caso ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, tratada no artigo 43 da Lei nº 8.906/94. Acórdão: Por unanimidade, representaçã julgada prescrita. Presidente da 4ª Turma: Dr. Ricardo José Ferreira. Relator: Dr. Nelson Rodrigues Martins Júnior. Nº do Processo: 2008/11124. Data da Sessão: 10/12/2013.