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EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA CARACTERIZADA. ART. 34, IX DO EAOAB. 1- Comete infração ética o advogado que não oferece, tempestivamente contestação em processo que foi constituído para tanto. 2- Infração ao artigo 34, IX do Estatuto da advocacia e da OAB. ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada procedente, aplicando-se à representada a sanção de suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Proc. nº: 2008/11358. V. U. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Carlos Márcio Rissi Macêdo. Data: 11/12/2013.

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