EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR – RECEBIMENTO DE VALORES DE CUSTAS PROCESSUAIS – LOCUPLETAMENTO – DESÍDIA PROFISSIONAL – INFRAÇÃO ÉTICAS CARACTERIZADAS – Advogado que percebe numerário de seu constituinte, na rubrica de custas processuais, para ajuizamento de ação judicial, e promove a referida medida sem o prévio pagamento de custas, comete infração disciplinar na espécie de locupletamento. Incorre também em conduta desidiosa o advogado que não atende o comando judicial, provocando a extinção do feito por inécia da parte constituinte. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão pelo prazo de 30 dias. Proc. nº 2010/04881. Presidente da 2ª Turma e Relator: Dr. Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Data da sessão: 04/12/2013.