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Ementa:SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE IGUAIS PODERES. DEVER DE PRESETAÇÃO DE CONTAS PELO ADVOGADO. LOCUPLETAMENTO. I- O substabelecimento do mandato procuratório a outro casuídico no curso do processo, não isenta o causídico substabelecente da prestação de contas ao constituinte, como dispõe o art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB. A falta ou a recusa injustificada sujeita o advogado à pena de suspensão pela infração prevista no art. 34, XXI, da Lei nº 8906/94. II- E dever do advogado prestar contas ao cliente de quantias recebidas em nome dele ou de procurador substabelecido com reservas de iguais poderes, sendo inaceitável que o advogado se locuplete das quantias levantadas em nome do cliente. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada procedente, aplicando à representada a pena de suspensão pelo prazo de 90(noventa) dias, a qual deverá perdurar até que satisfaça integralmente o débito para com o constituinte, cumulada com multa de 01(uma) anuidade. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relator: Dr. Lourival de Moraes Fonseca Júnior. Processo nº: 2010/05501. Data da Sessão: 07/11/2013.

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