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Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – RETENÇÃO DE AUTOS – PROCEDIMENTO JUDICIAL NOTIFICATÓRIO – CARGA DEFINITIVA – ATIPICIDADE – ARQUIVAMENTO – Não comete ilícito ético o advogado que recebe, mediante carga, autos judiciais de procedimento cautelar, não contencioso, de natureza premonitória. A autorização legal para carga definitiva dos autos de notificação preparatória determina a atipicidade da conduta faltosa. Acórdão: Representação julgada improcedente.Proc. nº 2012/00886. V.U. Presidente da 2ª Turma e Relator: Dr. Mauro Lázaro Gonzaga Jayme.Data da sessão: dia 20/11/2013

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