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EMENTA:PROCEDIMENTO ÉTICO- DISCIPLINAR – ABANDONO DE CAUSA.CENSURA. 1- A não interposição de recurso, em tese cabível, por decisão unilateral do causídico( técnica), aliado á ausência de renúncia expressa(art. 45, CPC e art. 12, CPC),caracterizada a infração disciplinar prevista no inciso XI do artigo 34 da Lei 8.906/94. 2. Representação procedente.Decisão: Por unanimidade.Representação julgada procedente, a pretensão punitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada,a fim de condenar o Representado á censura, convertida em advertência, em ofício reservado,sem registro nos assentamentos do inscrito, nos moldes do parágrafo único do artigo 36, c/c artigo 40, inciso II, ambos da Lei 8.906/94, e nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. n.º 04960/2010. V. U. Presidente da 4ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Ricardo José Ferreira. Relator – Juíz Roberto Serra da Silva Maia. 12.11.2013.

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