EMENTA: FALTA DE COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA QUANDO DEVIDAMENTE INTIMADO. IMPROCEDÊNCIA. Provado no processo que houve choque de audiências em juízos e Comarcas diferentes, e que a representada havia indicado um colega para representá-la na audiência perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Goiânia. Justificado a ausência do advogado substituto que não compareceu por motivo de doença; e ainda que não houve prejuízo para o poder público e para o réu. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Presidente: Dr. Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Relatora: Dra. Leila Márcia Pinheiro Potiguar. Processo nº: 2011/06512. Data da Sessão: 06/11/2013.