Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA. CONDUTA ATÍPICA. Inexistindo materialidade de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuricidade e culpabilidade não há justa causa. Infração ético-disciplinar não caracterizada. Acórdão; Representação julgada improcedente. Proc. nº 2012/00011. V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relator. Dr. Deijan Willian Ribeiro da Silva. Data da sessão: 07/11/2013.