Ementários

EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO- DISCIPLINAR.RECUSA INJUSTIFICADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO Á CUSTA DO CLIENTE. COBRANÇA IMODERADA DE HONORÁRIOS. CENSURA. O levantamento judicial como eventual crédito do Advogado decorrente de contrato de honorários, posteriormente informado ao cliente, afasta a ocorrência da infração prevista no art. 34, inciso XXI, da Lei 8.906/94. Para a configuração do tipo do art. 34, inciso XX, da Lei 8.906/94, necessária a conduta dolosa, isto é, a vontade do enriquecimento ou apropriação de coisa alheia ( animus rem sibi habendi), sem a qual a absolvição é medida que se impõe. O Advogado que realiza cobrança imoderada de honorários, pratica infração ético-disciplinar, punível com a sanção de censura. Representação parcialmente procedente.Acórdão: Por unanimidade, representação julgada procedente a pretensão punitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada.a fim de condenar o Representado á censura, convertida em advertência em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, nos moldes do parágrafo único do art. 36, c/c art. 40, inciso II, ambos da Lei 8.906/94. Relator: Dr. Roberto Serra da Silva Maia. Presidente da 4ª turma: Dr. Ricardo José Ferreira. Nº do processo:2009/074991. data da sessão: 22/10/2013.

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