EMENTA: REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Para comprovação de falta disciplinar não basta mera alegação de que o representado tenha deixado de comparecer em ato judicial, pois os atestados médicos comprovam a existência da doença da advogada, que perdurou por longo tempo. Não havendo nos autos provas suficientes para caracterizar a infração ao Código de Ética e Disciplina, bem como ao Estatuto da advocacia, a representação contra advogado não deve prosperar. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Relatora: Dra. Scheilla de Almeida Mortoza. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Processo nº: 2008/07829. Data da Sessão: 03/10/2013.