Ementários

EMENTA. REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PARTE SUCUMBENTE. O advogado que efetua a cobrança de custas processuais ao cliente não comete infração ético disciplinar por se tratar de ônus da parte sucumbente, não podendo referida cobrança ser confundida com honorários advocatícios. Infração ético disciplinar não comprovada, em especial diante do zelo e cautela na condução do processo. Não havendo nos autos provas suficientes para caracterizar a infração ao Código de Ética e Disciplina, bem como ao Estatuto da Advocacia, a representação contra advogado não deve prosperar. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Relatora: Dra. Scheilla de Almeida Mortoza. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Processo nº: 2011/03055. Data da Sessão: 03/10/2013.

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